Controle de constitucionalidade
ADI 665
Julgada em 06/09/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou peocedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 165, de 25.09.1991, do Distrito Federal. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 665. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de setembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=665&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 165, de
25.09.91, do Distrito Federal.
1. A Lei impugnada trata de servidores publicos do Distrito
Federal, de seu Regime Jurídico, inclusive contagem de tempo de
serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo
critérios para a progressão funcional, materias todas compreendidas
na alinea "c" do 1. do artigo 61, que atribuem privativamente ao
chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo,
princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também,
no Distrito Federal (art. 32).
2. Não tendo havido, no caso, iniciativa do Governador do
D.F., ocorre a inconstitucionalidade formal.
3. Ação direta julgada procedente, com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei.
Votação unânime.