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Controle de constitucionalidade

ADI 665

Julgada em 06/09/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou peocedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 165, de 25.09.1991, do Distrito Federal. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 665. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de setembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=665&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Direito Constitucional e Administrativo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 165, de

25.09.91, do Distrito Federal.

1. A Lei impugnada trata de servidores publicos do Distrito

Federal, de seu Regime Jurídico, inclusive contagem de tempo de

serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo

critérios para a progressão funcional, materias todas compreendidas

na alinea "c" do 1. do artigo 61, que atribuem privativamente ao

chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo,

princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também,

no Distrito Federal (art. 32).

2. Não tendo havido, no caso, iniciativa do Governador do

D.F., ocorre a inconstitucionalidade formal.

3. Ação direta julgada procedente, com a declaração de

inconstitucionalidade da Lei.

Votação unânime.