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Controle de constitucionalidade

ADI 91

Julgada em 21/09/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os cargos de Nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado", constante da parte final do parágrafo único do art. 1ª da Lei nº 2.721, de 16.08.89, do Estado de Sergipe. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 91. Relator: Min. Sydney Sanches, 21 de setembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=91&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Direito Constitucional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Legitimidade ativa (art. 103, inc. IV, da C.F.). Revisão

geral de vencimentos (inc. X do art. 37 da C.F.).

I. Legitimidade ativa da Mesa da Assembléia Legislativa,

da qual emanou a Lei impugnada (arts. 102, I, "a" e 103, IV, da

Constituição Federal).

II. Argüição de inconstitucionalidade das expressões "bem

como os cargos de nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento

Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia

Legislativa do Estado", contidas no parágrafo único do art. 1º da

Lei nº 2.721, de 17.8.1989, de Sergipe.

III. Alegação de ofensa ao inc. X do art. 37 da

Constituição Federal.

IV. Procedência da ação.

1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser proposta

pela Mesa da Assembléia Legislativa, ainda que impugne lei ou ato

normativo do Poder por ela integrado e dirigido, em face do que

conjugadamente dispõem o art. 102, I, "a", e 103, IV, da

Constituição Federal, sendo certo que este último não excepciona a

hipótese em que a lei ou ato normativo emanam da própria Assembléia.

2. De resto, não se pode negar ao órgão diretor dos

trabalhos do Poder Legislativo interesse legítimo em ver declarados

inconstitucionais atos deste que, de alguma forma, violem a

Constituição. Até porque também esse órgão diretor dos trabalhos da

Casa tem o dever de zelar pela inocorrência de vícios dessa natureza

na elaboração de seus atos normativos.

3. É inconstitucional a exclusão resultante das expressões

impugnadas na A.D.I. (parte final do parágrafo único do art. 1º da

Lei nº 2.721, de 17.8.1989, do Estado de Sergipe), pois implica

violação ao inciso X do art. 37 da C.F., segundo o qual "a revisão

geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de

índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma

data".

4. Se ao Governador e à Assembléia Legislativa do Estado

pareceu que os ocupantes dos cargos excluídos da revisão geral

haviam sido beneficiados inconstitucionalmente, pela lei anterior

(nº 2.711, de 27.04.1989), a ponto de colocá-los em vantagem com

relação aos exercentes de cargos de atribuições idênticas ou

assemelhadas de outros Poderes, então o que podiam ter feito era

propor, perante o S.T.F., ação direta de inconstitucionalidade da

norma, ou das normas daquela mesma lei, que houvessem violado o

princípio da isonomia.

O que não podiam era eliminar as vantagens decorrentes de

tais normas, mediante a exclusão, dos mesmos servidores, do reajuste

geral.

5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em processo

objetivo, como é o da ação direta de inconstitucionalidade, que

impugna dispositivo de uma lei, em tese, não pode reconhecer,

incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei, que nem está

sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no

controle difuso de constitucionalidade, com eficácia "inter partes",

sujeita, ainda, à deliberação do Senado no sentido suspensão

definitiva da vigência do diploma, ou seja, para alcançar eficácia

"erga omnes".

6. Ação Direta julgada procedente, declaradas

inconstitucionais as expressões impugnadas.