Controle de constitucionalidade
ADI 419
Julgada em 11/10/1995, pelo Plenário. Relator: Francisco Rezek. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do ínciso I, § 1º do art. 74 da Constituição do Estado do Espirito Santo. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 419. Relator: Min. Francisco Rezek, 11 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=419&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. ARTIGO 74- PAR.1.- I. TRIBUNAL DE
CONTAS:COMPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO GOVERNADOR DO
ESTADO. PRECEDENTES DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando a expressão
"no que couber", no artigo 75 da Constituição Federal, firmou
jurisprudência no sentido de ser valida a escolha, por parte do
governador -- ante a impossibilidade aritmetica de adoção do modelo
federal da terca parte --, de um auditor e um membro do Ministério
Público, alternadamente, e de um terceiro a seu critério. Precedentes
(ADIn 219, entre outras).
Ação direta julgada procedente.