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Controle de constitucionalidade

ADI 1020

Julgada em 19/10/1995, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Redação do acórdão: Celso de Mello. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § § 3º e 4º do art. 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a Julgava improcedente. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Crimes Praticados por Governador

A disciplina do art. 86, § 3º e 4º da Constituição Federal, que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções, aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados.

Julgamento de 19/10/1995. Informativo 10 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1020. Relator: Min. Ilmar Galvão, 19 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1020&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI

ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER

PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IMUNIDADE A

PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A

FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO

REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO -

PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE

ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.

- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma

das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia

republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe

do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime

democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana

de governo adotada pela Constituição Federal.

O princípio republicano exprime, a partir da ideia central

que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os

Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são

igualmente responsaveis perante a lei.

RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.

- O Governador do Distrito Federal - que dispõe de

prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de

Justiça (CF, art. 105, I, a) - esta permanentemente sujeito, uma vez

obtida a necessaria licenca da respectiva Câmara Legislativa (RE

153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as

infrações penais a ele imputadas sejam estranhas ao exercício das

funções governamentais.

- A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva

de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por

traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode

ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ

144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO

DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira

de 1937.

IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA

REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA LEI

ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.

- O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua

propria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao

Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em

flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a

disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com

exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de

expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da

Republica.

- A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal -

que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação

penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e,

consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente

incompatibilidade com o texto da Constituição Federal.

PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO

CHEFE DE ESTADO.

- O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei

Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma normativo como

estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE

MELLO) - o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86,

3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses

preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a

condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao

Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão

Min. CELSO DE MELLO.