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Controle de constitucionalidade

ADI 1028

Julgada em 19/10/1995, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Redação do acórdão: Celso de Mello. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 39 da Constituição do Estado de Pernambuco, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Crimes Praticados por Governador

A disciplina do art. 86, § 3º e 4º da Constituição Federal, que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções, aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados.

Julgamento de 19/10/1995. Informativo 10 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1028. Relator: Min. Ilmar Galvão, 19 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1028&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PERNAMBUCO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE

CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO

CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO

CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA

REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.

- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua

propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao

Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em

flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a

disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com

exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de

expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da

Republica.

- A norma constante da Constituição estadual - que impede a

prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal

definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,

não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o

texto da Constituição Federal.

PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO

CHEFE DE ESTADO.

- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias

Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.

86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas

nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente

compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são

apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn

978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.