Controle de constitucionalidade
ADI 943
Julgada em 26/10/1995, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudeidada a ação. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 943. Relator: Min. Moreira Alves, 26 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=943&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n.
98/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Parana que fixou a
remuneração dos deputados estaduais para a legislatura a iniciar-se
em 1. de fevereiro de 1991.
- Esta Corte, modificando orientação anterior, firmou o
entendimento de que, destinando-se a ação direta de
inconstitucionalidade a defesa da ordem constitucional vigente, perde
ela o seu objeto quando e revogada a norma que nela se impugna,
podendo seus efeitos concretos ser atacados "incidenter tantum".
- Ora, por identidade de razão o mesmo ocorre quando a
vigencia da lei cessa por causas intrinsecas, o que se verifica, como
observam EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO ("A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro comentada na ordem dos seus
artigos", vol. I, n. 32, p. 70, Livraria Editora Freita Bastos, Rio
de Janeiro, 1943), "quando, pela propria natureza da lei, a sua vida
se limita a determinado tempo, ou a certo fim, caso em que traz ela,
em si mesma, um limite de duração, para a sua validade".
- Resolução que fixa remuneração de deputados estaduais -
como o e a em causa -, se destina a vigorar, como preceitua o artigo
27,PAR.2., da Constituição, para cada legislatura, e vigora,
portanto,apenas no periodo desta. Assim, no caso, a Resolução
impugnada, teve a sua vigencia exaurida ao termino da legislatura
de quatro anos, iniciada em 1. de fevereiro de 1991.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
prejudicada.