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Controle de constitucionalidade

ADI 943

Julgada em 26/10/1995, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudeidada a ação. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 943. Relator: Min. Moreira Alves, 26 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=943&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n.

98/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Parana que fixou a

remuneração dos deputados estaduais para a legislatura a iniciar-se

em 1. de fevereiro de 1991.

- Esta Corte, modificando orientação anterior, firmou o

entendimento de que, destinando-se a ação direta de

inconstitucionalidade a defesa da ordem constitucional vigente, perde

ela o seu objeto quando e revogada a norma que nela se impugna,

podendo seus efeitos concretos ser atacados "incidenter tantum".

- Ora, por identidade de razão o mesmo ocorre quando a

vigencia da lei cessa por causas intrinsecas, o que se verifica, como

observam EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO ("A Lei de

Introdução ao Código Civil Brasileiro comentada na ordem dos seus

artigos", vol. I, n. 32, p. 70, Livraria Editora Freita Bastos, Rio

de Janeiro, 1943), "quando, pela propria natureza da lei, a sua vida

se limita a determinado tempo, ou a certo fim, caso em que traz ela,

em si mesma, um limite de duração, para a sua validade".

- Resolução que fixa remuneração de deputados estaduais -

como o e a em causa -, se destina a vigorar, como preceitua o artigo

27,PAR.2., da Constituição, para cada legislatura, e vigora,

portanto,apenas no periodo desta. Assim, no caso, a Resolução

impugnada, teve a sua vigencia exaurida ao termino da legislatura

de quatro anos, iniciada em 1. de fevereiro de 1991.

Ação direta de inconstitucionalidade que se julga

prejudicada.