Aposentadoria e Tempo de Serviço
Julgamento de 08/02/1996. Informativo 18 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/02/1996, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 101 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, vencidos integralmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ilmar Galvão, que julgavam improcedente a ação, e os Ministros Francisco Rezek, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a julgavam parcialmente procedente, sem redução de texto, para limitar a inconstitucionalidade às hipóteses de aposentadoria voluntária. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
Julgamento de 08/02/1996. Informativo 18 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 96
art. 78art. 180
art. 81art. 101art. 102art. 103art. 186art. 188
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 609. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=609&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE. TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 101 DA Lei
8.112/90. ARREDONDAMENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO SEM JUSTIFICAÇÃO.
1. Arredondamento, para um ano, do período superior a 182
(cento e oitenta e dois) dias, para efeito de aposentadoria.
Incompatibilidade do dispositivo legal com a regra prevista no
artigo 40, III, a, da Carta da República.
2. Se a Constituição Federal estabelece tempo mínimo para
a aposentadoria, não é facultado à lei ordinária reduzi-lo.
3. Hipótese que não se assemelha aos casos existentes
de tempo ficto por constituir-se em ficção contábil, não
havendo motivo algum que a justifique.
Acão direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.