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Controle de constitucionalidade

ADI 363

Julgada em 15/02/1996, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira. (Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 363. Relator: Min. Sydney Sanches, 15 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=363&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Direito Constitucional.

Serventias judiciais e extrajudiciais.

Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da

Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T.

da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz:

"Fica assegurada aos substitutos das serventias, na

vacancia, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na

forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de tres anos,

na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.

1. E inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio

que exige concurso público de provas ou de provas e titulos, para a

investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias

judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na

atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.).

2. Precedentes do S.T.F.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.