Investidura em Cargo Público
Julgamento de 15/02/1996. Informativo 20 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/02/1996, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira. (Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio).
Julgamento de 15/02/1996. Informativo 20 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 363. Relator: Min. Sydney Sanches, 15 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=363&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Direito Constitucional.
Serventias judiciais e extrajudiciais.
Concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da
Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T.
da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz:
"Fica assegurada aos substitutos das serventias, na
vacancia, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de tres anos,
na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
1. E inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio
que exige concurso público de provas ou de provas e titulos, para a
investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias
judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na
atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.).
2. Precedentes do S.T.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.