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Controle de constitucionalidade

ADI 1339

Julgada em 15/02/1996, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüecia, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1339. Relator: Min. Maurício Corrêa, 15 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1339&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA

CAUTELAR. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS: ALTERAÇÃO DA BASE DO

CÁLCULO: DECRETO Nº3.979, DE 30/01/95, DO ESTADO DA BAHIA. DECRETO

AUTÔNOMO.

1. Não há falar-se em princípio da reserva legal diante de

decreto que altera outro decreto sem ofensa a texto de lei.

2. Tratando-se de decreto autônomo, se o seu conteúdo

confronta com a lei, a questão fica restrita ao âmbito da

legalidade, não podendo, por isso, ser objeto de ação direta de

inconstitucionalidade.

3. Ação direta não conhecida, ficando prejudicado o pedido

de medida liminar.