Controle de constitucionalidade
ADI 1339
Julgada em 15/02/1996, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüecia, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1339. Relator: Min. Maurício Corrêa, 15 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1339&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS: ALTERAÇÃO DA BASE DO
CÁLCULO: DECRETO Nº3.979, DE 30/01/95, DO ESTADO DA BAHIA. DECRETO
AUTÔNOMO.
1. Não há falar-se em princípio da reserva legal diante de
decreto que altera outro decreto sem ofensa a texto de lei.
2. Tratando-se de decreto autônomo, se o seu conteúdo
confronta com a lei, a questão fica restrita ao âmbito da
legalidade, não podendo, por isso, ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade.
3. Ação direta não conhecida, ficando prejudicado o pedido
de medida liminar.