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Controle de constitucionalidade

ADI 178

Julgada em 22/02/1996, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. (Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 178. Relator: Min. Maurício Corrêa, 22 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=178&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM

PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO

DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO

GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE

SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE

ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ

ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA

PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, "b", da

Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial,

de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magisterio

e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o

de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a

aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher:

alinea "a" do mesmo inciso e artigo). . 2. A expressão

"efetivo exercício em funções de magisterio" (CF, art. 40, III,

"b") contem a exigência de que o direito a aposentadoria

especial dos professores só se aperfeicoa quando cumprido

totalmente este especial requisito temporal no exercício das

especificas funções de magisterio, excluida qualquer outra.

3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas

que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias

normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço

exercido em funções diversas.

4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para

declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da

Constituiçãodo Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do

art. 40 da Constituição Federal e de observancia obrigatoria por

todos os niveis de Poder.