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Controle de constitucionalidade

ADI 873

Julgada em 07/03/1996, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta e declraou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.820, de 19.01.93, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por ato publicado em 19.04.93. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek, e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Poder de Emenda: Limites

Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;”) dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo.

Julgamento de 07/03/1996. Informativo 22 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 873. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=873&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA

LEI Nº9.820, DE 19.01.93, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR ATO PUBLICADO EM 19.04.93. ISONOMIA

DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS.

1. Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de

lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo: configura

inconstitucionalidade formal por usurpar a competência privativa do

Governador do Estado, em ofensa ao princípio de independência e

harmonia entre os Poderes.

2. Ação direta procedente.