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Controle de constitucionalidade

ADI 815

Julgada em 28/03/1996, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade juridica do pedido. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 815. Relator: Min. Moreira Alves, 28 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=815&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos

1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.

- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais

originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas

em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição

rígida.

- Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal

Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102,

"caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída

para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não

para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder

Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não,

violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia

incluído no texto da mesma Constituição.

- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser

invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas

constitucionais inferiores em face de normas constitucionais

superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao

Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição

elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando

normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte

originário com relação as outras que não sejam consideradas como

cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.

Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.