Cabimento de ADIn
Julgamento de 28/03/1996. Informativo 25 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/03/1996, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade juridica do pedido. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek.
Julgamento de 28/03/1996. Informativo 25 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 815. Relator: Min. Moreira Alves, 28 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=815&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos
1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.
- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais
originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas
em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição
rígida.
- Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102,
"caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída
para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não
para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder
Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não,
violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia
incluído no texto da mesma Constituição.
- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser
invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas
constitucionais inferiores em face de normas constitucionais
superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao
Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição
elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando
normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte
originário com relação as outras que não sejam consideradas como
cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.
Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.