Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 680

Julgada em 28/03/1996, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta, para, no § 3º do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e" disponibilidade"; e b) declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, de toda interpretação dele, que exclua a incidência da parte final do art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Votou o Presidente. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello, e, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 680. Relator: Min. Marco Aurélio, 28 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=680&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO NA

INICIATIVA PRIVADA - COMPUTO - NORMA DE REGENCIA - INICIATIVA -

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS - SILENCIO. Não padece de

vício formal preceito de Constituição do Estado que encerre repetição

de norma da Carta Federal. A lei referente a compensação financeira

entre sistemas de aposentadoria, prevista na parte final do par. 2.

do artigo 202 do Diploma Político da Republica e da competência

da União. O silencio do dispositivo local não

implica inconstitucionalidade.

DISPONIBILIDADE - TEMPO DE ATIVIDADE EM INICIATIVA

PRIVADA - COMPUTO - INCONSTITUCIONALIDADE. A disponibilidade e

direito do servidor estavel. Exsurge conflitante com a Constituição

Federal o computo, como tempo de serviço, do periodo de serviço

prestado a iniciativa privada. Inconstitucionalidade da parte final

do par. 3. do artigo 97 da Constituição do Estado de Goias.