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Controle de constitucionalidade

ADI 495

Julgada em 18/04/1996, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º e seus § §1º e 2º do ADCT,da contituição do estado do Piauí. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 495. Relator: Min. Néri da Silveira, 18 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=495&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art.

3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da

Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis

estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do

Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem

"demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem

submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de

1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância

dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado.

Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e

125. 5. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional

definida no art. 3º do ADCT da Carta piauiense. Declarada, em

conseqüência, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do aludido

artigo 3º. 6. Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º do ADCT

da Constituição do Estado do Piauí.