Controle de constitucionalidade
ADI 498
Julgada em 18/04/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos, do ADCT, da Constituição do Estado do Amazonas, e dos arts. 2º das Leis estaduais nº 2.010, de 19.12.90, e nº 2.018, de 07.01.91. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 498. Relator: Min. Carlos Velloso, 18 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=498&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT.
CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 2.010, de
1990, art. 2º, Lei 2.018, de 1991, art. 2º, ambas do Estado do
Amazonas.
I. - Inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos
do ADCT da Constituição do Amazonas, que ampliam os pressupostos do
art. 19, ADCT, da Constituição Federal, ampliando a exceção
constitucional (art. 19, ADCT) à regra inscrita no art. 37, II, da
Constituição da República. Inconstitucionalidade, em conseqüência,
do art. 2º da Lei 2.010/90 e do art. 2º da Lei 2.018/91, ambas do
mesmo Estado, que dão execução ao artigo 3º e seus parágrafos das
Disposições Transitórias da Carta Estadual.
II - Ação direta julgada procedente.