Vício de Iniciativa e Outro
Julgamento de 18/04/1996. Informativo 27 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/04/1996, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitcionalidade do art. 75 e parágrafo único do ADCR, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 18/04/1996. Informativo 27 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 249. Relator: Min. Néri da Silveira, 18 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=249&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75
e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que
trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e
vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4.
Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da
mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória
pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os
projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de
aplicação obrigatória no Estado-membro. 6. Inviável a inclusão, em
quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a
instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto
no art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade
do art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro de 1989.