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Controle de constitucionalidade

ADI 864

Julgada em 25/04/1996, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

A ata publicada não traz o resultado neste campo. Leia a ementa abaixo e o inteiro teor.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 864. Relator: Min. Moreira Alves, 25 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=864&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade.

- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que,

no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de

servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do

Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a

norma que se encontra no artigo 61, II, "c", da Constituição

Federal.

- No caso, como salientado na inicial, o projeto

que deu margem à Lei objeto desta ação direta de

inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão

por que incorre ela em inconstitucionalidade formal.

Ação julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de

1993, do Estado do Rio Grande do Sul.