Controle de constitucionalidade
ADI 864
Julgada em 25/04/1996, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
A ata publicada não traz o resultado neste campo. Leia a ementa abaixo e o inteiro teor.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 864. Relator: Min. Moreira Alves, 25 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=864&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que,
no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de
servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do
Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a
norma que se encontra no artigo 61, II, "c", da Constituição
Federal.
- No caso, como salientado na inicial, o projeto
que deu margem à Lei objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão
por que incorre ela em inconstitucionalidade formal.
Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de
1993, do Estado do Rio Grande do Sul.