Inconstitucionalidade Formal e Isonomia
Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), dispositivo de lei estadual resultante de emenda parlamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada isonomia só poderia ser preservada pela Assembléia Legislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.
Julgamento de 25/04/1996. Informativo 28 (abre em nova aba)