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Controle de constitucionalidade

ADI 822

Julgada em 25/04/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do art. 5º e do art. 16 da Lei nº 9.697, de 24.7.92, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Marco Aurélio e Néri da Silveira.

O resumo do próprio STF

Inconstitucionalidade Formal e Isonomia

Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), dispositivo de lei estadual resultante de emenda parlamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada isonomia só poderia ser preservada pela Assembléia Legislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.

Julgamento de 25/04/1996. Informativo 28 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 822. Relator: Min. Octavio Gallotti, 25 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=822&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

- Extensão de gratificação de risco, mediante

emenda parlamentar, a outras categorias funcionais, que não as

previstas na proposta do Governador.

Ação direta julgada procedente por preterição de

iniciativa exclusiva do Executivo, com ofensa ao princípio da

separação dos Poderes.