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Controle de constitucionalidade

ADI 489

Julgada em 02/05/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação no que diz a remissão no parágrafo único do art. 60, da Lei n.l-.449, de 08.05.90, do Estado do Rio de Janeiro, a outros cargos que não os de Secretário de Estado. No mérito, na parte em que conheceu da ação direta, isto é, relativamente, ao Secretário de Estado, o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art.60, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 489. Relator: Min. Octavio Gallotti, 2 de maio de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=489&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço,

para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes

do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da

Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº

1.696-90).

2. Argüição de afronta ao princípio da isonomia,

rejeitada por unanimidade, quanto aos ocupantes de cargos de

Secretário de Estado.

3. Ação direta de que, por maioria, não se conhece, por

falta de elementos suficientes para aferir a razoabilidade da

discriminação ditada em benefício dos detentores dos demais cargos,

cuja remuneração é vinculada à dos Secretários.