Contagem de Tempo de Serviço
Julgamento de 02/05/1996. Informativo 29 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/05/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação no que diz a remissão no parágrafo único do art. 60, da Lei n.l-.449, de 08.05.90, do Estado do Rio de Janeiro, a outros cargos que não os de Secretário de Estado. No mérito, na parte em que conheceu da ação direta, isto é, relativamente, ao Secretário de Estado, o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art.60, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello.
Julgamento de 02/05/1996. Informativo 29 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 489. Relator: Min. Octavio Gallotti, 2 de maio de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=489&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço,
para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes
do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da
Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº
1.696-90).
2. Argüição de afronta ao princípio da isonomia,
rejeitada por unanimidade, quanto aos ocupantes de cargos de
Secretário de Estado.
3. Ação direta de que, por maioria, não se conhece, por
falta de elementos suficientes para aferir a razoabilidade da
discriminação ditada em benefício dos detentores dos demais cargos,
cuja remuneração é vinculada à dos Secretários.