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Controle de constitucionalidade

ADI 3630

Julgada em 30/06/2017, pelo Plenário. Relator: Edson Fachin. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.096, de 24 de dezembro de 2002, que altera e amplia os dispositivos da Lei 1.176, que, por sua vez, regula a Loteria Social do Distrito Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, e, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, o Ministro Ricardo Lewandowski.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3630. Relator: Min. Edson Fachin, 30 de junho de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13594918. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.096/2002. REGULAMENTAÇÃO DA LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. É inconstitucional norma estadual ou distrital que regulamente o funcionamento de loterias, por ser matéria de competência privativa da União.

2. Ação direta julgada procedente.