Controle de constitucionalidade
ADI 54
Julgada em 05/06/1996, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por ilegitimidade ativa. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 54. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de junho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=54&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE SINDICAL. Na esfera das
entidades sindicais, somente as confederações possuem, a teor do
disposto no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal,
legitimidade para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade. Descabe, considerado o campo de atuação,
confundi-las com sindicato embora nacional. A disjuntiva "ou"
empregada no preceito constitucional indica a diversidade de
pessoas jurídicas, consideradas as confederações e as entidades de
classe de âmbito nacional.