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Controle de constitucionalidade

ADI 54

Julgada em 05/06/1996, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por ilegitimidade ativa. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 54. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de junho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=54&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE SINDICAL. Na esfera das

entidades sindicais, somente as confederações possuem, a teor do

disposto no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal,

legitimidade para a propositura da ação direta de

inconstitucionalidade. Descabe, considerado o campo de atuação,

confundi-las com sindicato embora nacional. A disjuntiva "ou"

empregada no preceito constitucional indica a diversidade de

pessoas jurídicas, consideradas as confederações e as entidades de

classe de âmbito nacional.