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Controle de constitucionalidade

ADI 177

Julgada em 01/07/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53, e o § 2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 177. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de julho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=177&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS E DÍVIDAS DA

ADMINISTRAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

inciso XXVI do artigo 53, e § 2º do artigo 82.

I. - Norma que subordina convênios e dívidas da

administração à aprovação da Assembléia Legislativa:

inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência

e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. Precedentes do STF.

II. - Inconstitucionalidade do inc. XXVI do art. 53, e §

2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.