Independência e Harmonia dos Poderes - I e II
Julgamento de 01/07/1996. Informativo 38 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53, e o § 2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello.
Julgamento de 01/07/1996. Informativo 38 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 177. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de julho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=177&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS E DÍVIDAS DA
ADMINISTRAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
inciso XXVI do artigo 53, e § 2º do artigo 82.
I. - Norma que subordina convênios e dívidas da
administração à aprovação da Assembléia Legislativa:
inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência
e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. Precedentes do STF.
II. - Inconstitucionalidade do inc. XXVI do art. 53, e §
2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.