Independência e Harmonia dos Poderes - I e II
Julgamento de 01/07/1996. Informativo 38 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello.
Julgamento de 01/07/1996. Informativo 38 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 676. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de julho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=676&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E
ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e
atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia
Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da
independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º.
II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art.
99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.