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Controle de constitucionalidade

ADI 676

Julgada em 01/07/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 676. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de julho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=676&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E

ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

INCONSTITUCIONALIDADE.

I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e

atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia

Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da

independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º.

II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art.

99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.