Regime de Aposentadoria de Servidor
Julgamento de 01/07/1996. Informativo 38 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/1996, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.
Julgamento de 01/07/1996. Informativo 38 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 755. Relator: Min. Marco Aurélio, 1 de julho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=755&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE
APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO
ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "O TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA
MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME
IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE
REGIMES DIVERSOS."
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o
direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo
exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser
previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de
magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria
especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente
este especial requisito temporal no exercício das específicas
funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei
complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para aposentarias sob regimes diferentes, contando
proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por
maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126
da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da
Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os
níveis de Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS.