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Controle de constitucionalidade

ADI 755

Julgada em 01/07/1996, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 755. Relator: Min. Marco Aurélio, 1 de julho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=755&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE

APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO

ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "O TEMPO DE SERVIÇO

PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA

MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME

IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE

REGIMES DIVERSOS."

1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o

direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo

exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco,

se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser

previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de

exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou

perigosas".

2. A expressão "efetivo exercício em funções de

magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria

especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente

este especial requisito temporal no exercício das específicas

funções de magistério, excluída qualquer outra.

3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei

complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de

serviço para aposentarias sob regimes diferentes, contando

proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.

4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por

maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126

da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da

Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os

níveis de Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS.