Equiparação Inconstitucional
Julgamento de 14/08/1996. Informativo 40 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/08/1996, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 3º do art. 147, da Constituição do Estado de Rondônia, da expressão "sendo que, para todos os efeitos, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando—se as mesmas garantias, vedaçôes, vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuidos àqueles". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Moreira Alies e, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Julgamento de 14/08/1996. Informativo 40 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 791. Relator: Min. Ilmar Galvão, 14 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=791&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS
DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na
ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação
com o art. 135, da Constituição Federal.
Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na
parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que"
e vai até o final do dispositivo.
Ação direta julgada parcialmente procedente.