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Controle de constitucionalidade

ADI 791

Julgada em 14/08/1996, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 3º do art. 147, da Constituição do Estado de Rondônia, da expressão "sendo que, para todos os efeitos, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando—se as mesmas garantias, vedaçôes, vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuidos àqueles". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Moreira Alies e, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 791. Relator: Min. Ilmar Galvão, 14 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=791&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, §

3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS

DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na

ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação

com o art. 135, da Constituição Federal.

Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na

parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que"

e vai até o final do dispositivo.

Ação direta julgada parcialmente procedente.