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Controle de constitucionalidade

ADI 1030

Julgada em 22/08/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "Escrivão de Exatoria" e "Fiscla de Mercadorias em Trânsito", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional "Ocupações de Fiscalização e Arredacação - OFA", do Anexo I; dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo II - 55; 5 e 6 do Aenxo II - 56, todos da Lei Complementar n. 081, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1030. Relator: Min. Carlos Velloso, 22 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1030&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DE

EXATORIA E FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO: ESTADO DE SANTA

CATARINA. Lei Complementar nº 81, de 10.03.93, do Estado de Santa

Catarina.

I. - Transformação, com os seus ocupantes, de cargos de

nível médio em cargos de nível superior. Espécie de aproveitamento.

Inconstitucionalidade, porque ofensivo ao disposto no art. 37, II,

da Constituição Federal.

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente, declarada a inconstitucionalidade dos Anexos I e II-55 e

II-56 da Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa

Catarina.