Investidura em Cargo Público
Julgamento de 22/08/1996. Informativo 41 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 22/08/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "Escrivão de Exatoria" e "Fiscla de Mercadorias em Trânsito", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional "Ocupações de Fiscalização e Arredacação - OFA", do Anexo I; dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo II - 55; 5 e 6 do Aenxo II - 56, todos da Lei Complementar n. 081, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Marco Aurélio.
Julgamento de 22/08/1996. Informativo 41 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1030. Relator: Min. Carlos Velloso, 22 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1030&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DE
EXATORIA E FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO: ESTADO DE SANTA
CATARINA. Lei Complementar nº 81, de 10.03.93, do Estado de Santa
Catarina.
I. - Transformação, com os seus ocupantes, de cargos de
nível médio em cargos de nível superior. Espécie de aproveitamento.
Inconstitucionalidade, porque ofensivo ao disposto no art. 37, II,
da Constituição Federal.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, declarada a inconstitucionalidade dos Anexos I e II-55 e
II-56 da Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa
Catarina.