Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Julgamento de 22/08/1996. Informativo 41 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 22/08/1996, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos VI, VII, VIII e IX, do art. 16 da Lei nº 1.137, de 14.09.1992, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Marco Aurélio e, neste julgamento, o Ministro Francisco Rezek.
Julgamento de 22/08/1996. Informativo 41 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 816. Relator: Min. Ilmar Galvão, 22 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=816&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISOS VI, VII, VIII E IX, DO ART. 16, DA LEI Nº 1.137, DE
14.09.92, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Tratando-se de dispositivos que, por haverem
estendido vantagem funcional a servidores que não haviam
sido por ela contemplados no projeto enviado à Assembléia
Legislativa pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de
competência privativa prevista no art. 61, § 1º, II, a e c,
da Constituição Federal, padecem de inconstitucionalidade
formal, por afronta à norma do art. 63, I, da mesma Carta.
Procedência da ação.
.