Férias Coletivas
Julgamento de 05/09/1996. Informativo 43 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/09/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.
Julgamento de 05/09/1996. Informativo 43 (abre em nova aba)
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 66
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 202. Relator: Min. Octavio Gallotti, 5 de setembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=202&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Em face do disposto no art. 96, I, c, da
Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça (não ao
Governador) o provimento dos juízes de carreira no cargo de
Desembargador, independentemente de aprovação da Assembléia
Legislativa, quer nessa hipótese, quer na da escolha de membros
oriundos da advocacia ou do Ministério Público (C.F., art. 94).
A vedação de férias coletivas também pela
Constituição da Bahia, contrapõe-se ao estabelecido nos artigos 66,
e seguintes, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, recebida pela
Constituição de 1988, e invade a competência reservada, pela mesma
Carta (art. 93), à lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal.