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Controle de constitucionalidade

ADI 1098

Julgada em 11/09/1996, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta, nos seguintes termos: 1) quanto ao parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do trecho "de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 2) no parágrafo único do art. 334 do mesmo diploma legal, para declarar a inconstitucionalidade do trecho "de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 3) julgou improcedente a ação direta, com relação aos incisos I, III e IV do art. 336, do mesmo Regimento Interno, vencido, quanto ao inciso IV, o Ministro Ilmar Galvão, que declarava a inconstitucionalidade das expressões "sob a direta responsabilidade das entidades devedoras"; 4) quanto aos incisos I e X do art. 337, o Tribunal julgou improcedente a ação direta; 5) julgou procedente, em parte, a ação, quanto ao inciso III do art. 337 para, sem redução do texto, excluir outras interpretações que não a de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo, a que se refere o dispositivo, são aquelas originariamente decorrentes da atualização; 6) julgou procedente, em parte, quanto ao inciso VI do mesmo artigo (337) para, sem redução do texto, declarar inconstitucionais outras interpretações que não reduzam as questões relativas ao cumprimento de precatórios, da competência do Presidente do Tribunal, às de natureza administrativa e sem prejuízo da competência do Juízo da execução para o respectivo processo, inclusive para sua extinção; 7) procedente, em parte, com relação ao inciso VII do art. 337, para excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado; 8) finalmente, julgou improcedente a ação, com relação ao art. 339 do mesmo Regimento Interno. Votou o Presidente. Decisão unânime, exceto com relação ao inciso IV do art. 336. Ausente, justificadamente, na votação do art. 339 o Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Francisco Rezek.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1098. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de setembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1098&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais

direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de

execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a

perpetuação da relação jurídica devedor-credor.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as

balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante

dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios,

a fim de que possam ser cumpridos.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§

2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos

necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e

não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença

exeqüenda.

PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A

Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela

colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando

situado em certa faixa quantitativa.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS

- INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou

inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal

determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título

executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE.

Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal

deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.

PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não

se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder

Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de

responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas,

materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da

Constituição Federal).