Direito de Legar Pensão por Morte
Julgamento de 26/09/1996. Informativo 47 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/09/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 33 do respectivo Ato das Disposições Transitórias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 26/09/1996. Informativo 47 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 215
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 240. Relator: Min. Octavio Gallotti, 26 de setembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=240&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Por preterir a exigência de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas
que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de
acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e,
ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art.
201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da
Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a
pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência.
Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro
fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela
procedência da ação.