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Controle de constitucionalidade

ADI 366

Julgada em 24/10/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 71; da expressão "apurados dentre os membros do Tribunal de Alçada e para este", constante do inciso V do art. 72; da palavra "vinte e um", constante do art. 80; dos arts. 82, 83, incisos I, II e parágrafo único, 84, inciso I, alíneas a e b, inciso II; e, dos arts. 13 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, todos da Constituição do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 366. Relator: Min. Octavio Gallotti, 24 de outubro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=366&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Aumento do número de cargos de

Desembargadores e criação de Tribunal de Alçada. Medidas dependentes

de proposta do Tribunal de Justiça (art. 96, II, b, e c da Carta

Federal), sendo, assim, inconstitucionais quando editadas

independentemente daquela iniciativa, pela Constituição estadual.

Precedentes: Ações Diretas nº 274, de Pernambuco, nº

157, do Amazonas e nº 142, de Rondônia.