Controle de constitucionalidade
ADI 577
Julgada em 25/10/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tomada em sessão ordinária do Pleno, realizada em 02.5.91 (Ata nº 08), na parte em que edita norma de ordem genérica de pagamento do percentual de 84,32% a todos os servidores da Justiça Federal da 2ª Região, inclusive Juizes e Desembargadores. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 577. Relator: Min. Octavio Gallotti, 25 de outubro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=577&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
- Por não se achar configurado o suposto direito
adquirido em que buscou apoio o ato normativo, declara-se
inconstitucional, com efeitos ex tunc, a decisão administrativa do
Tribunal Regional Federal da Segunda Regiao, que atribuiu, a todos os
servidores da Justiça Federal daquela circunscrição, reajuste de
84,32%, sobre os respectivos vencimentos.