Revisão Geral da Remuneração
Julgamento de 11/11/1996. Informativo 53 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/11/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade de votos, o Tribunal, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 10 da Lei nº 6.317, de 09.8.91, do Estado da Bahia, da expressão “fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos”, com a interpretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva mas, apenas dos reajustes gerais objeto do art. 37, X, da Constituição Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.
Julgamento de 11/11/1996. Informativo 53 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 938. Relator: Min. Octavio Gallotti, 11 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=938&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
- Estatuto do Magistério Superior do Estado
da Bahia.
Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes,
do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em
razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter
sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das
obrigações a seu cargo.
Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei
nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de
remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição
Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de
aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação
exclusiva.
Ação direta julgada parcialmente procedente, para
esse fim.