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Controle de constitucionalidade

ADI 938

Julgada em 11/11/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade de votos, o Tribunal, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 10 da Lei nº 6.317, de 09.8.91, do Estado da Bahia, da expressão “fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos”, com a interpretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva mas, apenas dos reajustes gerais objeto do art. 37, X, da Constituição Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 938. Relator: Min. Octavio Gallotti, 11 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=938&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

- Estatuto do Magistério Superior do Estado

da Bahia.

Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes,

do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em

razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter

sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das

obrigações a seu cargo.

Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei

nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de

remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição

Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de

aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação

exclusiva.

Ação direta julgada parcialmente procedente, para

esse fim.