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Controle de constitucionalidade

ADI 645

Julgada em 11/11/1996, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a insconstitucionalidade do art. 18, seus incisos e parágrafos, e do art. 25, todos da Lei n° 159, de 16.08.91, do Distrito Federal. E julgou-a improcendete quanto ao art. 17 e seu parágrafo único da mesma lei, para declarar a constitucionalidade do referido artigo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Celso de Mello e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 645. Relator: Min. Ilmar Galvão, 11 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=645&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,

CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO; 18, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS; E 25 DA

LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, DO DISTRITO FEDERAL,

RESULTANTES DA EMENDA ADITIVA DO PODER LEGISLATIVO.

Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação

ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da

iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art.

61, § 1º, inc. II, letras a e c, da CF/88), de observância imperiosa

pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário

do princípio da separação dos Poderes.

Procedência parcial da ação, com declaração de

inconstitucionalidade do art. 18, caput, incisos I a III, e §§ 1º e

2º, e do art. 25, todos da referida lei.