Vício de Iniciativa e Usurpação de Poder
Julgamento de 11/11/1996. Informativo 53 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/11/1996, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a insconstitucionalidade do art. 18, seus incisos e parágrafos, e do art. 25, todos da Lei n° 159, de 16.08.91, do Distrito Federal. E julgou-a improcendete quanto ao art. 17 e seu parágrafo único da mesma lei, para declarar a constitucionalidade do referido artigo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Celso de Mello e Marco Aurélio.
Julgamento de 11/11/1996. Informativo 53 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 645. Relator: Min. Ilmar Galvão, 11 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=645&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO; 18, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS; E 25 DA
LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, DO DISTRITO FEDERAL,
RESULTANTES DA EMENDA ADITIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação
ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art.
61, § 1º, inc. II, letras a e c, da CF/88), de observância imperiosa
pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário
do princípio da separação dos Poderes.
Procedência parcial da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, caput, incisos I a III, e §§ 1º e
2º, e do art. 25, todos da referida lei.