Investidura em Cargo Público e Equiparação
Julgamento de 21/11/1996. Informativo 54 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/11/1996, pelo Plenário. Relator: Francisco Rezek. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 49, X, e 274 da Constituição do Estado de Alagoas, promulgada em 1988, e os arts. 16, 21 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Julgamento de 21/11/1996. Informativo 54 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 362. Relator: Min. Francisco Rezek, 21 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=362&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA
EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa
carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista
do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a
ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário,
a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de
ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou
por concurso.
Ação direta julgada procedente com a declaração de
inconstitucionalidade do artigo.