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Controle de constitucionalidade

ADI 428

Julgada em 16/12/1996, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 428. Relator: Min. Néri da Silveira, 16 de dezembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=428&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida

Provisória nº 290, de 17.12.90, "que estabelece regras para a

fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras

providências" .3. Alegação de ofensa aos incisos XVII, XVIII, XIX,

XX, XI, XXXV, LV, LXX, letra "b", do art. 5º, da Constituição

Federal. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da

República pela prejudicialidade da ação direta de

inconstitucionalidade, tendo em conta que o ato impugnado não mais

se encontra em vigor. 6. Parecer acolhido. Ação direta de

inconstitucionalidade prejudicada.