Controle de constitucionalidade
ADI 428
Julgada em 16/12/1996, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.170/1991
art. 7
- Medida Provisória 290/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 428. Relator: Min. Néri da Silveira, 16 de dezembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=428&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 290, de 17.12.90, "que estabelece regras para a
fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras
providências" .3. Alegação de ofensa aos incisos XVII, XVIII, XIX,
XX, XI, XXXV, LV, LXX, letra "b", do art. 5º, da Constituição
Federal. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela prejudicialidade da ação direta de
inconstitucionalidade, tendo em conta que o ato impugnado não mais
se encontra em vigor. 6. Parecer acolhido. Ação direta de
inconstitucionalidade prejudicada.