Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas
Julgamento de 03/02/1997. Informativo 59 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/02/1997, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Decisão Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, na alínea b, inciso II do art. 199 da Constituição do Estado do Amazonas, da expressão "com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente.
Julgamento de 03/02/1997. Informativo 59 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 490. Relator: Min. Octavio Gallotti, 3 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=490&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- Inconstitucionalidade, perante a Carta
Federal, do art. 199 da Constituição da Amazonas, na parte em que
determina a realização de eleições para os cargos de direção dos
estabelecimentos de ensino público.
Não se confunde a qualificação de democrática da
gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com
modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da
livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse
Poder (artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição
da República).