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Controle de constitucionalidade

ADI 123

Julgada em 03/02/1997, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 123. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=123&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE

ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do

Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162.

I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de

Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto

direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos

de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante

concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante

livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os

cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV).

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.