Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas
Julgamento de 03/02/1997. Informativo 59 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/02/1997, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti.
Julgamento de 03/02/1997. Informativo 59 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 123. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=123&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE
ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do
Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162.
I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de
Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto
direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos
de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante
concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os
cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV).
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.