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Controle de constitucionalidade

ADI 640

Julgada em 05/02/1997, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Maurício Corrêa. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 640. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=640&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO

DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO:

ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE

24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS

GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os

cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in

fine).

2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta

prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo

eleitoral para o preenchimento destes cargos.

3. Ação direta julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual,

da Lei nº 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de

Minas Gerais.