Controle de constitucionalidade
ADI 640
Julgada em 05/02/1997, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Maurício Corrêa. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 640. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=640&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO
DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO:
ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE
24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os
cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in
fine).
2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta
prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo
eleitoral para o preenchimento destes cargos.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual,
da Lei nº 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de
Minas Gerais.