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Controle de constitucionalidade

ADI 1067

Julgada em 05/03/1997, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Continuando o julgamento, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou incostitucionais o caput do art. 79, vencido, nesses pontos, o Ministro Marco Aurélio, e declarou constitucionais a expressão "os mesmos direitos", da oração final do § 1º também do art. 79 e o § 2º deste mesmo dispositivo, vencidos, neste último, os Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1067. Relator: Min. Carlos Velloso, 5 de março de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1067&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:

NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.

OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS

CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE

CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas

Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,

art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.

I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I

a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o

concurso público de provas ou de provas e títulos, para a

investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.

Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.

II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos

direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da

Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição

mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da

Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos",

inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional.

III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da

Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da

inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz

exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal,

com ofensa ao art. 40, desta.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente, em parte.