Controle de constitucionalidade
ADI 1034
Julgada em 24/03/1997, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu de ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ilmar o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIV do art. 1º da Lei nº 251, de 20.02.91, com a redação que lhe deu a Lei nº 489, de 21.12.92, ambas do Estado de Tocantins, restaurando-se, em consequência, a vigência e a eficácia do inciso XXXIV do art. 1º na redação que lhe foi dada originalmente pela Lei Estadual nº 251, de 20.02.91. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1034. Relator: Min. Marco Aurélio, 24 de março de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1034&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - NATUREZA DO ATO. Na dicção da
ilustrada maioria, o ato mediante o qual são modificados limites
geográficos de municípios é de natureza normativa e abstrata,
desafiando o controle concentrado.
MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - FORMALIDADE. A
alteração dos limites territoriais de municípios não prescinde da
consulta plebiscitária prevista no artigo 18 da Constituição
Federal, pouco importando a extensão observada.