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Controle de constitucionalidade

ADI 792

Julgada em 26/05/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente.

O resumo do próprio STF

Mesa Diretora: Reeleição

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.

Julgamento de 26/05/1997. Informativo 73 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 792. Relator: Min. Moreira Alves, 26 de maio de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=792&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à

expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99

da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros

da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

- A questão constitucional que se coloca na presente ação

direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição,

pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator

o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se,

unanimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245,

que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das

Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o

mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de

reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque

não se constitui num princípio constitucional estabelecido".

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.