Vinculação de Vencimentos: Vedação
Julgamento de 25/06/1997. Informativo 77 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/06/1997, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, e seu parágrado único, da Lei Complementar nº 27, de 04.8.89, do Estado de Rondônia, bem como da expressão "compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço", constante do art. 5º da mesma lei complementar, explicitando, quanto à referida expressão do art. 5º, que a remuneração a que alude esse dispositivo não abrange vantagens outras que não as pessoais, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação com relação a esse artigo 5º. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente.
Julgamento de 25/06/1997. Informativo 77 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 356. Relator: Min. Octavio Gallotti, 25 de junho de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=356&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- 1. Não colhe, sob color de aplicação do
art. 37, XI, da Constituição, estabelecer vinculação entre a
remuneração de diferentes carreiras ou classes de determinado grupo
ou categoria funcional, com infração do disposto no inciso XIII do
mesmo artigo.
2. Não estão sujeitas à observância do teto
estabelecido no citado item XI do art. 37 as vantagens de caráter
individual (Constituição, art. 39, § 1º). Precedentes: RE 141.788,
RMS 21.841, RMS 21.857, RMS 21.943, ADI 1.418, ADI 1.443, RE 185.842
e ADI 1.550).