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Controle de constitucionalidade

ADI 165

Julgada em 07/08/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXV do art. 62, e, no inciso XVI do art. 90, da expressão "observado o disposto no art. 62, XXV", ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 165. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 7 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=165&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Separação e independência dos poderes: submissão

de convênios firmados pelo Poder Executivo à prévia aprovação ou, em

caso de urgência, ao referendo de Assembléia Legislativa:

inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que a

prescreve: inexistência de solução assimilável no regime de poderes

da Constituição Federal, que substantiva o modelo positivo

brasileiro do princípio da separação e independência dos poderes,

que se impõe aos Estados-membros: reexame da matéria que leva à

reafirmação da jurisprudência do Tribunal.