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Controle de constitucionalidade

ADI 98

Julgada em 07/08/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou inteiramente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 92, inciso V, do art. 109, parágrafo único, do art. 50, § 4º, e dos artigos 121, 122 e 123 da Constituição do Estado do Mato Grosso, bem assim do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 98. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 7 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=98&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Separação e independência dos Poderes: critério

de identificação do modelo positivo brasileiro.

O princípio da separação e independência dos Poderes não

possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,

quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional

de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se

há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências

concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de

separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido

na Constituição da República.

II. Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade

das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição:

impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual.

1. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as

hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados

e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que

não as podem nem restringir nem ampliar.

2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas

constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais

razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias

inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da

magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da

qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria

compulsória do juiz.

3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual

que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do

Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez

anos no Tribunal de Justiça.

4. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a normas

similares relativas aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros

do Tribunal de Contas.

III. Poder Judiciário: controle externo por colegiado de

formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos

outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na

Constituição de Estado-membro.

1. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano

brasileiro, o autogoverno do Judiciário - além de espaços variáveis

de autonomia financeira e orçamentária - reputa-se corolário da

independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21.11.96): viola-o,

pois, a instituição de órgão do chamado "controle externo", com

participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do

Estado.

2. A experiência da Europa continental não se pode

transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os

conselhos superiores da magistratura representaram um avanço

significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida

em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca

antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a colegiados onde

a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária,

poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura

que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma

instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência

constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da

independência do Judiciário está extensamente imbricada com os

predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.