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Controle de constitucionalidade

ADI 1064

Julgada em 07/08/1997, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescentado pela E.C. nº 1, de 16/12/93. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1064. Relator: Min. Ilmar Galvão, 7 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1064&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE

ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL,

INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS,

ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.

Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa

privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto

remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui

vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado

pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático,

independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma

do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.

Procedência da ação, com declaração de

inconstitucionalidade do texto indicado.