Controle de constitucionalidade
ADI 1064
Julgada em 07/08/1997, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescentado pela E.C. nº 1, de 16/12/93. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1064. Relator: Min. Ilmar Galvão, 7 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1064&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE
ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL,
INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS,
ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto
remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui
vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado
pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático,
independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma
do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.
Procedência da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do texto indicado.