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Controle de constitucionalidade

ADI 1056

Julgada em 07/08/1997, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Relator, cessando a eficácia da medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1056. Relator: Min. Marco Aurélio, 7 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1056&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO -

DIPLOMA LEGAL SUPERVENIENTE. Perdendo o ato normativo atacado as

características iniciais - de autônomo e abstrato - dá-se o prejuízo

da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre quando

verificada a revogação tácita do diploma legal.