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Controle de constitucionalidade

ADI 1326

Julgada em 14/08/1997, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 81. de 10/3/93, do Estado de Santa Catarina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1326. Relator: Min. Carlos Velloso, 14 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1326&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:

REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do

Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art.

22, I e XVI; art. 37, I.

I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao

Estado-membro cabe legislar, observados os princípios

constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência

da invocação da competência legislativa da União inscrita no art.

22, I e XVI.

II. - Pode o legislador, observado o princípio da

razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo,

emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa

ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter

exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão

de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de

Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito,

Administração, Economia ou Ciências Contábeis.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente.