Requisitos para Investidura em Cargo Público
Julgamento de 14/08/1997. Informativo 79 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/08/1997, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 81. de 10/3/93, do Estado de Santa Catarina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.
Julgamento de 14/08/1997. Informativo 79 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1326. Relator: Min. Carlos Velloso, 14 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1326&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do
Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art.
22, I e XVI; art. 37, I.
I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao
Estado-membro cabe legislar, observados os princípios
constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência
da invocação da competência legislativa da União inscrita no art.
22, I e XVI.
II. - Pode o legislador, observado o princípio da
razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo,
emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa
ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter
exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão
de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de
Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.