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Controle de constitucionalidade

ADI 137

Julgada em 14/08/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 176, incisos I a IX e seus § § 1º e 2º, e do art. 177 e incisos I a VI, ambos da Constituição do Estado do Pará, bem como do art. 9º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 137. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=137&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho

Estadual de Justiça integrado por membros da magistratura estadual,

autoridades pertencentes aos outros Poderes, advogados e

representantes de cartórios de notas de registro e de serventuários

da Justiça.

- A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho

Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e

ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é

inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes

(art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto-

governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e

orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna).

Ação direta que se julga precedente, para declarar a

inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da

Constituição do Estado do Pará, bem como a do artigo 9º e seu

parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma

Constituição.