Controle de constitucionalidade
ADI 137
Julgada em 14/08/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 176, incisos I a IX e seus § § 1º e 2º, e do art. 177 e incisos I a VI, ambos da Constituição do Estado do Pará, bem como do art. 9º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 137. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=137&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho
Estadual de Justiça integrado por membros da magistratura estadual,
autoridades pertencentes aos outros Poderes, advogados e
representantes de cartórios de notas de registro e de serventuários
da Justiça.
- A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho
Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e
ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é
inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes
(art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto-
governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e
orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna).
Ação direta que se julga precedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da
Constituição do Estado do Pará, bem como a do artigo 9º e seu
parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma
Constituição.