Controle de constitucionalidade
ADI 462
Julgada em 20/08/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Fica retificado, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADI 462-0, constante da Ata da 25ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 1997, que, assim, passa a declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do art. 71, e da expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e", constante do § 1º do art. 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Nelson Jobim.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 462. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=462&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos
XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da
Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de
1989.
- Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do
Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e
harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à
Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de
convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do
Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de
urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre
censura a Secretaria de Estado.
- Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o
inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia
Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo
Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração
de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização
legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de
serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia.
Ação julgada procedente em parte, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a
expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do
artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em
05 de outubro de 1989.