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Controle de constitucionalidade

ADI 462

Julgada em 20/08/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Fica retificado, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADI 462-0, constante da Ata da 25ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 1997, que, assim, passa a declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do art. 71, e da expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e", constante do § 1º do art. 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Nelson Jobim.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 462. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=462&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos

XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da

Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de

1989.

- Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do

Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e

harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à

Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de

convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do

Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de

urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre

censura a Secretaria de Estado.

- Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o

inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia

Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo

Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração

de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização

legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de

serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia.

Ação julgada procedente em parte, para declarar a

inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a

expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do

artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em

05 de outubro de 1989.